A Mediação, a Conciliação e
a Arbitragem, são institutos regidos por diversas
normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo, em
especial, regrados por lei específica. Destaque-se:
Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar:
(. . .)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo
a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução
de questões de estado, de direito pessoal de família
e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral,
na forma estabelecida em lei especial.
Código de Processo Civil Brasileiro –
Lei 5.869/1973.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas
e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos
jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada
às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
. . .
Vll - pela convenção de arbitragem.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
IX - convenção de arbitragem.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral,
o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais.
IV – a sentença arbitral.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
III – o juízo cível competente, quando
se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Gerais.
Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito
ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente,
as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
Capítulo II - Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos.
Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução
de seus litígios ao juízo arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º. A cláusula compromissória é
a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente
a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve
ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem
ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º. Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem
será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer
na própria cláusula, ou em outro documento,
a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre
a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará
à outra parte sua intenção de dar início
à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a
parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor
a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante
o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º. Existindo cláusula compromissória
e havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, poderá a parte interessada requerer
a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando
o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão,
o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento
que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência,
o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará
o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os
termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as
disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º,
desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória
nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução
do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo,
à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo
sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à
audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o
pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º. A cláusula compromissória é
autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro
decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio
à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á
por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal,
onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas,
ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro,
ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação
da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro
ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando
assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e
VI - a fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação,
o árbitro requererá ao órgão
do Poder Judiciário que seria competente para julgar,
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de
aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto
algum dos árbitros, desde que as partes declarem,
expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado
o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III - Dos Árbitros.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e
que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros,
sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros
em número par, estes estão autorizados, desde
logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão
do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente,
o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo,
estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal
designará, se julgar conveniente, um secretário,
que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função,
o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência
e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros
as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio
que lhes for submetido, algumas das relações
que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código
de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como
árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação
da função, qualquer fato que denote dúvida
justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser
recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior
à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido
posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do
árbitro apresentará, nos termos do art. 20,
a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões
e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção,
será afastado o árbitro suspeito ou impedido,
que será substituído, na forma do art. 16
desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício
da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para
o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as
partes as tiverem invocado na convenção de
arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre
a nomeação do árbitro a ser substituído,
procederá a parte interessada da forma prevista no
art. 7º desta
Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente,
na convenção de arbitragem, não aceitar
substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral.
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que
há necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado
por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição
ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de
suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida
a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo
de vir a ser examinada a decisão pelo órgão
do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido
pelas partes na convenção de arbitragem, que
poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se,
ainda, às partes delegar ao próprio árbitro,
ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação
acerca do procedimento, caberá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro
e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio
de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar
quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar
a conciliação das partes, aplicando-se, no
que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras
provas que julgar necessárias, mediante requerimento
das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas
será tomado em local, dia e hora previamente comunicados,
por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente,
ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa,
ao proferir sua sentença; se a ausência for
de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá
o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer
à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência da convenção
de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá
que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º,
havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares,
os árbitros poderão solicitá-las ao
órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro
vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral.
Art. 23. A sentença arbitral será proferida
no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado,
o prazo para a apresentação da sentença
é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros
será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros,
a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto
do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se
que de sua existência, ou não, dependerá
o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão
prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão
transitados em julgado, terá normal seguimento a
arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão
as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral
será assinada pelo árbitro ou por todos os
árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença,
certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre
a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas
com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância
de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições
da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem
a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá
os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão
às partes, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal
da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral,
ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando
a sentença arbitral e notificando as partes na forma
do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta
Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no
art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a decretação
da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação
de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o
pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral,
nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser
argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução
de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os
tratados internacionais com eficácia no ordenamento
interno e, na sua ausência, estritamente de acordo
com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença
arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do
território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
sentença arbitral estrangeira está sujeita,
unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para
reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts.
483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença
arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada,
devendo a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art. 282 do Código
de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente,
com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia
devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro
e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem
ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação
para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram
incapazes;
II - a convenção de arbitragem não
era válida segundo a lei à qual as partes
a submeteram, ou, na falta de indicação, em
virtude da lei do país onde a sentença arbitral
foi proferida;
III - não foi notificado da designação
do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites
da convenção de arbitragem, e não foi
possível separar a parte excedente daquela submetida
à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não
está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula
compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda,
tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada,
ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial
do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação
para o reconhecimento ou execução da sentença
arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar
que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio
não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada
ofensa à ordem pública nacional a efetivação
da citação da parte residente ou domiciliada
no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
admitindo-se, inclusive, a citação postal
com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure
à parte brasileira tempo hábil para o exercício
do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação
para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não
obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados
os vícios apresentados.
Capítulo VII - Disposições
Finais.
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584,
inciso III, do Código de Processo Civil passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória
de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa
a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil
Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim