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CÓDIGO DE ÉTICA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL – CAMACS-RS

O presente código de ética se aplica à conduta de todos os integrantes da Câmara de Mediação e Arbitragem de Caxias do Sul.

I–AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
O MEDIADOR, O CONCILIADOR E O ÁRBITRO DEVEM RECONHECER QUE A MEDIAÇÃO, A CONCILIAÇÃO E A ARBITRAGEM FUNDAMENTAM-SE NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, DEVENDO CENTRAR SUA ATENÇÃO NESTA PREMISSA.

Nota Explicativa.

O princípio da autonomia da vontade da partes é o principal sustentáculo do instituto da conciliação, mediação e da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a um plano secundário pelos integrantes da CAMACS-RS no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura, delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

No desempenho de suas funções, todos os integrantes da CAMACS-RS, deverão agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelas partes, visando proporcionar uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa.

A investidura do Conciliador, Mediador ou Árbitro, é derivada da confiança a ele depositada pelas partes, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final. No procedimento arbitral essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – DO CONCILIADOR, MEDIADOR OU ÁRBITRO, FRENTE A SUA NOMEAÇÃO.

O conciliador, mediador ou árbitro, aceitará o encargo se estiver convencido de poder cumprir sua tarefa de acordo com os princípios fundamentais da CAMACS-RS, com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Nota Explicativa.

Os integrantes da CAMACS-RS, somente deverão aceitar sua nomeação quando possuírem as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Deverão revelar às partes, quando de sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa vir a afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

IV – DO CONCILIADOR, MEDIADOR OU ÁRBITRO, FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO.

Uma vez aceita a nomeação, o mediador, o conciliador ou o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o mediador, o conciliador ou o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Nota Explicativa.

Uma vez que o mediador, conciliador, ou árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
Não é aconselhável a sua renúncia, salvo em casos excepcionais.
A nomeação e aceitação do encargo, vincula-o ao processo até o fim e, sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo mediador, conciliador ou árbitro.

V – DO MEDIADOR, DO CONCILIADOR OU DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES.

Deverá, o mediador, o conciliador, ou o árbitro, frente às partes:

1. Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2. Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3. Ater-se ao comprometimento constante da convenção firmada pelas partes, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4. Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5. Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Nota Explicativa.

Deverão sempre atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O mediador, conciliador ou árbitro, deverá ter um comportamento de acordo com a posição que ele detém.
O fato de ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento íntegro e cortês para com as partes, dentro e fora do processo.

VI – DO MEDIADOR, DO CONCILIADOR OU ÁRBITRO, FRENTE AOS SEUS PARES.

Deverá, o mediador, o conciliador ou árbitro, em relação aos seus pares:

1. Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2. Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3. Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras aos procedimentos que saiba estar ou ter estado a cargo de outro integrante;
4. Preservar o processo e a pessoa de seu par, sejam mediadores, conciliadores ou árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO MEDIADOR, DO CONCILIADOR OU ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO.

O mediador, o conciliador ou o árbitro deverá:

1. Manter a integridade do processo;
2. Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3. Agir com imparcialidade;
4. Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
5. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo;
6. Zelar pela guarda dos documentos.

Nota Explicativa.

Todos os princípios elencados neste item, pressupõem uma conduta aceita pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia.

VIII- DO MEDIADOR, DO CONCILIADOR E DO ÁRBITRO FRENTE À CAMACS-RS.

Deverá, o mediador, o conciliador ou o árbitro:

1. Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela CAMACS-RS como instituição de mediação, conciliação e arbitragem;
2. Manter os padrões de qualificação exigidos pela CAMACS-RS;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da mediação, conciliação e arbitragem;
4. Submeter-se a este Código de Ética.


REGULAMENTO PARA MEDIAÇÃO

APRESENTAÇÃO

As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da Mediação.

A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro facilitador, o Mediador-especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

O Mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do Processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.

A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A Mediação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de Resolução de controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, a futura adoção da arbitragem.

O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício exigem do Mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

Mediação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

PRINCÍPIOS BÁSICOS

São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:

- o caráter voluntário;

- o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

- a complementaridade do conhecimento;

- a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;

- a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

- a diligência dos procedimentos;

- a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

- a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;

- a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;

- a confidencialidade do processo.

CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia a instituições ou entidades especializadas, ou a Mediadores ad hoc.

Art. 2º - A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Art. 3º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

I. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5 o) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º - As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

As partes podem estar acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
 (Pré-Mediação)

Art. 5º - O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV. As partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I. A agenda de trabalho;

II. Os objetivos da Mediação proposta;

III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

- extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

- estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

- normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

- procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV. As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI. Os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;

VII. O nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.

CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:

I. O(s) mediador (es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;

II. O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º - O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º - As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. 

Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10º - O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 11º - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 12º - Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:

I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III. Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 13º - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 14º - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 15º - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS

Art. 16º - Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.

Art. 17º - Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.

CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 18º - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

CAPÍTULO IX
DO ACORDO

Art. 19º - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. 

Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 20º - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO

Art. 21º - O Processo de Mediação encerra-se:

I. Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. Por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

IV. Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º - É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:

Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.

Art. 21º - Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória pactuada livremente pelos contratantes deverá ser inserida nos contratos que versam sobre direitos disponíveis, em negrito, sendo rubricada ao lado pelas partes, e com assinatura de duas testemunhas ao final do contrato, conforme rege o Código Civil Brasileiro, podendo a mesma ser inserida em contratos em vigor, através de Aditamento.

 “As partes, expressa e livremente pactuam que, qualquer divergência, controvérsia ou litígio decorrente da interpretação ou execução deste instrumento, será resolvida por meio de Mediação ou Arbitragem, a ser administrada pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL – RS. – CAMACS-RS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob número 04.321.259/0001-95, com sede na Rua Generoso Maynardo Cardoso, número 70, térreo, bairro Pio X, cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.034-340, nos termos de seu regulamento, e de acordo com a Lei nº 9.307 de 23/09/1996.”

Nota: A CAMACS-RS chama a atenção das partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a cláusula compromissória com as seguintes informações:

A. O número de árbitros será de ___________ (um ou três);

B. O lugar da arbitragem será ______________ (cidade e país);

c. O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) _________________;

d. A regra de direito aplicável ao  litígio será a legislação competente, (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade).

ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL-RS, doravante denominada de CAMACS-RS, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as suas normas de funcionamento.

2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

3. A CAMACS-RS não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

4. A CAMACS-RS poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

ARTIGO 2º
DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES

1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato - ou documento apartado - que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CAMACS-RS, deve comunicar, por escrito, sua intenção à CAMACS-RS, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivados na CAMACS-RS e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).

2. A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.

3. Neste momento, ou previamente ao protocolo da notificação de arbitragem, a CAMACS-RS poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação como alternativa à solução do litígio.

4. A CAMACS-RS enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.

5. A CAMACS-RS, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.

6. A CAMACS-RS comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência a que alude o art. 4.5 do presente Regulamento.

7. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.

8. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo 2.4, o Presidente da CAMACS-RS fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da CAMACS-RS indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.

9. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Presidente da CAMACS-RS.

10. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.

11. A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

12. Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela CAMACS-RS para elaborar o TERMO DE ARBITRAGEM a que alude o artigo 3º deste Regulamento.

13. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a CAMACS-RS poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.

ARTIGO 3º
DO TERMO DE ARBITRAGEM

1. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, com a assistência da CAMACS-RS.

2. O Termo de Arbitragem conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;

II - o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;

III - o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;

IV - a matéria objeto da arbitragem;

V - o valor real ou estimado do litígio;

VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;

VII - a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

VIII - o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.

3. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

4. Em qualquer hipótese, a CAMACS-RS dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.

ARTIGO 4º
DOS ÁRBITROS

1. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão "Tribunal Arbitral" empregada neste Regulamento inclui um ou 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.

2. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CAMACS-RS, quanto outros que dela não façam parte.

3. As pessoas, ao aceitarem serem árbitros nas arbitragens administradas pela CAMACS-RS, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da CAMACS-RS e respectivo Código de Ética do Árbitro.

4. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

5. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à CAMACS-RS que enviará cópia às partes.

6. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:

a) for parte no litígio;

b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;

c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;

d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;

e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;

f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;

g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

7. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

8. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à CAMACS-RS as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.

9. Ao recebimento de tal recusa, a CAMACS-RS deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.

10. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CAMACS-RS tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da CAMACS-RSA fará tal nomeação.

11. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.

12. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da CAMACS-RS fazer a indicação.

ARTIGO 5º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.

2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à CAMACS-RS o seu endereço para tal finalidade.

3. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CAMACS-RS seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.

4. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

ARTIGO 6º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-simile, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.

2. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

3. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CAMACS-RS ou no de qualquer uma das partes.

4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da CAMACS-RS, no que pertine aos atos de sua competência.

5. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CAMACS-RS em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CAMACS-RS.

ARTIGO 7º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM

1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

ARTIGO 8º
DO IDIOMA

1. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

2. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.

ARTIGO 9º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.

2. A CAMACS-RS, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.

3. Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.

4. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.

5. O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

6. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.

7. A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

8. O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

9. O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à CAMACS-RS.

10. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.

ARTIGO 10º
DA SENTENÇA ARBITRAL

1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.

2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecera o voto do presidente do Tribunal Arbitral.

3. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

4. A sentença arbitral conterá:

I - o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

IV - a data e o lugar em que foi proferida

5. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da CAMACS-RS, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.

6. A CAMACS-RS, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

7. As partes, ao eleger as regras da CAMACS-RS, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.

ARTIGO 6º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-símile, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.

2. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

3. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CAMACS-RS ou no de qualquer uma das partes.

4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da CAMACS-RS, no que pertine aos atos de sua competência.

5. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CAMACS-RS em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CAMACS-RS.

ARTIGO 12º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CAMACS-RS, da Notificação de Arbitragem.

2. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CAMACS-RS e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.

3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CAMACS-RS divulgar a sentença arbitral.

4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CAMACS-RS publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

5. A CAMACS-RS poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.

6. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

7. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

ARBITRAGEM EXPEDITA

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO

A cláusula compromissória pactuada livremente pelos contratantes deverá ser inserida nos contratos que versam sobre direitos disponíveis, em negrito, sendo rubricada ao lado pelas partes, e com assinatura de duas testemunhas ao final do contrato, conforme rege o Código Civil Brasileiro, podendo a mesma ser inserida em contratos em vigor, através de Aditamento.

 “As partes, expressa e livremente pactuam que, qualquer divergência, controvérsia ou litígio decorrente da interpretação ou execução deste instrumento, será resolvida por meio de Mediação ou Arbitragem, a ser administrada pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL – RS. – CAMACS-RS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob número 04.321.259/0001-95, com sede na Rua Generoso Maynardo Cardoso, número 70, térreo, bairro Pio X, cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.034-340, nos termos de seu regulamento de arbitragem expedita da CAMACS-RS, por um árbitro nomeado de conformidade com tal Regulamento, e de acordo com a Lei nº 9.307 de 23/09/1996.”

ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL-RS, doravante denominada de CAMACS-RS, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e às Normas de Funcionamento da CAMACS-RS.

2. Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem da CAMACS-RS e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de litígios.

3. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

4. A CAMACS-RS não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.

5. A CAMACS-RS está localizada na Rua Generoso Maynardo Cardoso, n.70, térreo, bairro Pio X, cidade de Caxias do Sul-RS.

ARTIGO 2º
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

1. A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a convenção arbitral prevendo a competência da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAXIAS DO SUL-RS para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a CAMACS-RS sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da cláusula compromissória;

III - a matéria que será objeto da arbitragem;

IV - o valor real ou estimado da demanda;

2. Na notificação de arbitragem, a parte demandante apresentará, em três vias, as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público.

3. A parte demandante, ao protocolizar a Notificação de Arbitragem na CAMACS-RS, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da CAMACS-RS.

4. A CAMACS-RS enviará cópia da notificação recebida à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em três vias, suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público.

5. Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela CAMACS-RS instituir a arbitragem, elaborando-se o TERMO DE ARBITRAGEM a que alude o ARTIGO 3º.

6. Se uma das partes não tiver respondido a notificação, deixar de atender a convocação de que trata o artigo 2.5, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no TERMO DE ARBITRAGEM.

7. A arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) árbitro que será indicado pela CAMACS-RS, se as partes não tiverem acordado na indicação do árbitro único.

8. A pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. A decisão quanto à eventual recusa do árbitro será tomada pela CAMACS-RS.

9. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela CAMACS-RS.

10. Se o árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de arbitragem menção a árbitro substituto, a CAMACS-RS indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.

ARTIGO 3º
DO TERMO DE ARBITRAGEM

1. Na data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, a CAMACS-RS, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II - o nome e qualificação do árbitro;

III - a matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;

IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem, observado o contido no ARTIGO 8º;

V - o lugar em que será proferida a sentença arbitral;

VI - a autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes.

2. As partes firmarão o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual ficará arquivado na Secretaria da CAMACS-RS, juntamente com o árbitro indicado e por duas testemunhas.

3. A ausência de assinatura de uma das partes não impedirá que a arbitragem seja processada nem tampouco que a sentença arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 2.6.

ARTIGO 4º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. Com a reserva das disposições deste Regulamento e da convenção de arbitragem, o árbitro conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

2. Instituída a arbitragem, o árbitro abrirá, desde logo, prazo de 10 (dez) dias para que as partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas.

3. Decorrido o prazo supra e ficando constatada, a critério do árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderá ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

4. A audiência poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 supra e quando tenham questões que julguem efetivamente necessárias esclarecer.

5. O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

6. Encerrada a audiência, o árbitro poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do árbitro.

ARTIGO 5º
DA SENTENÇA ARBITRAL

1. Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 4.6, o árbitro proferirá a sentença no prazo de 20 (vinte) dias.

2. A sentença arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;

III - o dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

IV - a data e lugar em que foi proferida;

3. Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários da CAMACS-RS, bem como o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no TERMO DE ARBITRAGEM.

4. A CAMACS-RS, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhar-lhas por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

5. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

6. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato à CAMACS-RS para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.

ARTIGO 7º
DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. A CAMACS-RS elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e forma dos depósitos, dando conhecimento prévio de seu teor às partes.

ARTIGO 9º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CAMACS-RS, da Notificação de Arbitragem.

2. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, aos membros da CAMACS-RS e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

3. A CAMACS-RS poderá divulgar a sentença arbitral quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa autorização.

4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CAMACS-RS publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

5. A CAMACS-RS poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

6. Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, podendo aplicar supletivamente o previsto no Regulamento de Arbitragem da CAMACS-RS Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da CAMACS-RS. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

O presente Regulamento passa a vigorar a partir da 01 de janeiro de 2009.